Campanha MPF no combate ao trabalho escravo

Nos últimos anos, o MPF tem intensificado os esforços para garantir maior eficiência na punição do trabalho escravo. Desde 2010, os procedimentos extrajudiciais instaurados aumentaram mais de 800%. Já as ações penais autuadas quase dobraram. Isso traduz o empenho em combater os crimes relativos à escravidão contemporânea e assim garantir a efetivação de um dos princípios norteadores da República Federativa, que é a dignidade da pessoa humana.

Para conscientizar a sociedade sobre a ocorrência da escravidão contemporânea e mostrar como o trabalho escravo se configura na atualidade, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, lança a campanha publicitária institucional "MPF no combate ao trabalho escravo". A iniciativa pretende, também, esclarecer que o Ministério Público Federal atua no combate a este crime e que o cidadão pode procurar a instituição caso tenha conhecimento de alguma irregularidade.

Composta por um comercial de televisão, dois de rádio, cartazes, banners e peças para divulgação em mídias sociais, a campanha foi idealizada em linguagem simples e acessível para que o cidadão em condições análogas à de escravo identifique a prática do crime pelo empregador e denuncie. E serve também para que outras pessoas denunciem casos de trabalhadores submetidos a condições degradantes, jornadas exaustivas, situações de moradia e higiene precárias ou alimentação inadequada.

Todo o material da campanha está reunido no hotsite, que também traz informações sobre a atuação do Ministério Público Federal. As fotos foram cedidas pela Organização Internacional do Trabalho (fotógrafos Sérgio Carvalho e João Ripper), pelo Ministério Público do Trabalho (PRT/15ª Região) e pela ONG Repórter Brasil. A Comissão Pastoral da Terra é parceira na campanha.

Escravidão contemporânea - É tipificada pelos crimes de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), frustração de direitos trabalhistas (artigo 203 do Código Penal) e aliciamento de trabalhadores (artigo 207 do Código Penal). Os trabalhadores aliciados são submetidos a condições degradantes e, em muitos casos, são obrigados a contrair dívidas com o aliciador, que nunca se pagam. Documentos pessoais e de trabalho são apreendidos e não é realizado o recolhimento dos direitos trabalhistas.